O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços a pagar indenização de R$ 11.010,00 para um cliente que comprou um veículo com defeito. O relator do processo foi o desembargador Durval Aires Filho, da 7ª Câmara Cível, na sessão dessa terça-feira (14).
De acordo com o processo, em março de 2002, o consumidor adquiriu carro da Citroen na revendedora Paris Car, em Fortaleza. O automóvel seria utilizado no transporte de passageiros e de turistas, mas passou a apresentar inúmeros defeitos, tendo ocorrido o “batimento do motor” três meses depois da compra.
Segundo o cliente, o veículo ficou um mês na oficina, comprometendo o trabalho, principalmente, porque coincidiu com o período da alta estação. Durante audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), em setembro de 2002, ficou acordado que a revendedora trocaria o carro, sem nenhum ônus ao cliente.
A substituição ocorreu em dezembro do mesmo ano, mas ainda assim o consumidor se sentiu prejudicado e recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a fabricante e a revendedora solicitaram a improcedência da ação, tendo em vista que o veículo havia sido trocado.
Julgamento
Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do cliente. Foram considerados que houve a troca e que “transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais”.
Com o objetivo de mudar a decisão, o cliente recorreu ao TJCE. A 7ª Câmara Cível, na sessão dessa terça, reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil (reparação moral) e de R$ 3.010,00 (danos materiais referentes às viagens não realizadas porque o carro estava na oficina).
O desembargador Durval Aires destacou que a relação entre as partes é consumerista e por isso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Dessa forma, a responsabilidade das partes é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior”.